A referida Convenção Internacional nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário, proíbe a dispensa sem justa causa a partir de critérios discricionários da empresa.
Referida norma internacional prevê em seu artigo 3ª que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Há 27 anos o Supremo Tribunal Federal discute o tema que somente foi concluído no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1625 (ADI), nessa quinta-feira, dia 22 de agosto.
A questão esbarrava na discussão em torno da validade ou não do decreto presidencial nº 2100/1996 que não teria passado pela avaliação do Congresso Nacional.
Em maio de 2023 o STF, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 39 (ADC), havia formado maioria para aplicar aos casos no Brasil a Convenção nº 158, da OIT, exatamente porque concluíram que o Presidente da República precisava submeter o seu decreto ao crivo do Parlamento.
O STF, portanto, firmou como marco temporal para a aplicação do seu entendimento a data de seu julgado de quinta-feira, dia 22. Assim, validou-se o decreto de autoria do Ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, portanto, garantindo a segurança jurídica aos atos praticados anteriormente a decisão recente da Suprema Corte.
Fonte: noticia.stf.jus.br