A categoria dos bancários possui peculiaridades que lhes garantem uma série de direitos e benefícios específicos, em complemento aos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso ocorre em razão da relevância do setor bancário para a economia e da organização sindical forte, que historicamente tem negociado benefícios adicionais para os trabalhadores dessa área.
Neste artigo abordaremos os principais direitos dos bancários previstos em lei e outros que podem estar previstos em normas coletivas de trabalho regulamentadas para esta categoria profissional (CCT e ACT).
Há que ser reafirmado o fato de que existem categorias de trabalhadores que, embora não sejam considerados bancários, ou seja, aqueles que trabalham em instituições bancárias, são equiparados a bancários para efeitos de sua jornada especial (artigo 224, da CLT) dada a natureza das atividades que efetivamente exercem, como é o caso daqueles que prestam serviços em empresas de financiamentos, créditos e investimentos, como muito bem garante a Súmula 55, do TST – “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”.
Também são considerados bancários para efeitos da jornada especial capitulada pelo artigo 224, da CLT os empregados de empresas de processamento de dados que presta serviços com exclusividade para bancos do mesmo grupo econômico, como assegura a Súmula 239, também do TST – “É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”.
- Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho dos bancários é diferenciada em relação àquela prevista pelo artigo 7º, inciso XIII, da CF/88 dirigidas para trabalhadores urbanos e rurais em geral com duração normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Isso porque o art. 224 da CLT estabelece que a jornada de trabalho dos bancários será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. ”
No entanto, há uma exceção para aqueles que exercem cargos de confiança, como gerentes e supervisores, exercendo, assim, funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes que podem prestar serviços sem a observância do limite de 6 (seis) horas contínuas diária estabelecido para os bancários e equiparados, como podemos observar no § 2º, do artigo 224, da CLT:
- 2ºAs disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo
Assim, a jornada para aqueles que exercem tais funções ditas de confiança é aquela estabelecida pelo artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, qual seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais. As normas coletivas da categoria dos bancários regularmente vêm repetindo as regras ordinárias para computo e pagamento de horas extras nesse caso prevendo pagamento do seu adicional acrescidos de 50% sobre o valor da hora normal.
Há ainda aqueles conhecidos como gerente geral que estão sujeitos a regra do artigo 62, II, da CLT justamente por receber do banco a necessária fidúcia para o exercício do cargo. Estes não estão sujeitos ao controle de jornada qualquer que seja este. Assim, não estão limitados à jornada diária de trabalho de 8 horas e semanal de 44. Significa que, os bancários sujeitos as regras do artigo 62, II da CLT não são devidas horas extras trabalhadas acima da 8º diária e 44 semanal, conforme reforça a Súmula 287, do TST.
- Intervalos e Pausas
Os bancários também têm direito a intervalos para descanso e alimentação. De acordo com o art. 71 da CLT, em jornadas superiores a 6 horas, deve haver um intervalo de no mínimo 1 hora para descanso. A convenção coletiva dos bancários vai além e garante pausas específicas, como o intervalo para lanches, de 15 minutos, durante a jornada diária.
Há ainda, o chamado intervalos para aqueles que trabalham exclusivamente exercendo funções de digitação. Para estes devem ser concedidos intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalhado com vistas à prevenção de doenças ocupacionais, conforme garante o artigo 72, da CLT e Súmula 346, do TST.
- Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é outro direito garantido aos bancários por meio de convenção coletiva. Esse benefício é pago anualmente aos trabalhadores, com base no desempenho financeiro da instituição bancária. A PLR está prevista no art. 7º, XI da Constituição Federal e é regulamentada por meio de acordos coletivos, ajustados entre sindicatos e empregadores.
- Adicional Noturno
Bancários que trabalham no período noturno, entre as 22h e as 5h, têm direito ao adicional noturno, conforme o art. 73 da CLT. Esse adicional é de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
- Equiparação Salarial
Há casos em que o colega bancário exerce as mesmas funções que outro bancário, desempenhando atividades idênticas, com mesma qualidade e produtividade, contudo recebendo remuneração inferior. Nesses casos, estando os bancários em questão prestando serviços na mesma localidade e desde que o tempo de serviço entre um e outro não seja maior que dois anos, será devido o pagamento de remuneração igual para ambos, conforme garante o dispositivo do artigo 461, da CLT.
Há também casos em que um bancário substitui colega bancária em suas funções cuja remuneração é mais vantajosa. Nesses casos, é devido o pagamento da mesma remuneração paga ao empregado bancário substituído e pelo período da substituição, desde de que não seja por motivo de férias. Essa garantia pode encontrar fundamento no artigo 5º da CF/88 que assegura a todo trabalho de igual valor o recebimento de salario igual, independentemente do sexo.
- Garantias ao meio ambiente seguro e livres de agentes prejudiciais à saúde
As atividades dos bancários, por sua natureza, são exercidas muitas vezes em ambientes de trabalho com alto grau de agentes prejudiciais à sua saúde física e mental, como doenças ocasionadas por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao Trabalho (LER/DORT), bem como estresse, ansiedade e depressão advindos de pressões e cobranças por metas inatingíveis ou difíceis de serem atingidas. Para todas estas situações a Constituição e leis infraconstitucionais trazem proteção no sentido de estabelecer regras rígidas às empresas que eliminem ou ao menos atenuem os riscos ambientais do trabalho, bem como reparações por danos materiais e morais comprovados.
- Vale Refeição e Alimentação
A convenção coletiva dos bancários estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação. Esses benefícios têm como objetivo garantir que os bancários possam cobrir suas despesas alimentares durante o trabalho, contribuindo para sua qualidade de vida.
- Licença-Maternidade e Paternidade
O direito à licença-maternidade e licença-paternidade também segue o estabelecido na legislação trabalhista, mas com algumas vantagens negociadas por convenção coletiva. A licença-maternidade é de 180 dias, enquanto a licença-paternidade, normalmente de 5 dias, pode ser estendida para 20 dias, conforme a política da empresa.
- Garantias em Caso de Demissão
Os bancários contam com proteção especial contra demissões sem justa causa. A convenção coletiva da categoria prevê que os empregadores bancários devem, sempre que possível, optar pela requalificação e reintegração do funcionário antes de proceder com a demissão. Além disso, caso o desligamento ocorra, o trabalhador tem direito a verbas rescisórias, como o pagamento proporcional de férias e 13º salário, além de multa de 40% sobre o FGTS.
- Contribuição Sindical e Acordos Coletivos
Os bancários são representados por sindicatos fortes, que negociam anualmente os acordos e convenções coletivas de trabalho. A Contribuição Sindical, prevista no art. 578 da CLT, destina-se ao custeio dessas negociações e de ações em prol da categoria. As convenções coletivas, como a CCT dos Bancários, têm força normativa, ou seja, suas disposições são obrigatórias para todos os empregadores e empregados da categoria, independentemente da filiação sindical.
- Outros direitos
Afora os direitos relacionados resumidamente acima, haverá, obviamente, que ser mencionado aqueles mais comuns pertencentes a todos os trabalhadores urbanos e rurais, que também são estendidos aos bancários, como férias + 1/3, 13° salário, descanso semanal remunerado, recolhimento de FGTS, e nos casos de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho, aviso prévio, e multa de 40% sobre o fundo de garantia.
Com isso podemos concluir que:
O direito trabalhista dos bancários é robusto e oferece uma série de garantias adicionais em comparação a outras categorias profissionais, principalmente em razão das convenções coletivas. Para o empregador bancário, é essencial estar atento a essas normas, de modo a evitar passivos trabalhistas e a manter o ambiente de trabalho em conformidade com a legislação.
Para o bancário, conhecer seus direitos é fundamental para garantir o pleno exercício de suas prerrogativas e para assegurar que qualquer irregularidade possa ser corrigida.
Por fim, vale ressaltar a importância da negociação coletiva e da atuação sindical, que continuam a garantir conquistas importantes para a categoria bancária ao longo dos anos.